Formas de constituição de Empresas mais usadas
SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
As sociedades por quotas de responsabilidade limitada, são aquelas constituídas
através de Contrato Social, sendo seu Capital Social representado
por quotas. A responsabilidade dos sócios quotistas no investimento
é limitada ao montante do Capital Social investido, razão
pela qual é a forma mais comum de constituição jurídica
de empresas que encontramos.
As sociedades por quotas se individualizarão por firma ou denominação.
A primeira se caracteriza pela expressão em seu nome ao início
do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando
com a expressão "& Cia. Ltda.", enquanto que na Denominação
dar-se-á por conhecer o objeto social no nome da empresa, seguindo-se
da expressão "Ltda" ao final.
A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios quotistas,
se o Contrato Social não dispuser de forma diferente, podendo ser
representada por Gerente-Delegado, que é a pessoa nomeada pelos
quotistas para fazer a gestão da empresa limitada.
S/A - SOCIEDADE POR AÇÕES
As Sociedades
Anônimas como são conhecidas, são as sociedades cujo
Capital Social é representado por Ações, que podem
ser Ordinárias ou Preferenciais. Regidas pela Lei nº 6.404/76,
que recentemente teve parte do seu texto alterado e acrescentado através
da Lei 10.303/01. A expressão S/A também pode ser substituída
pela denominação COMPANHIA apresentado no início
do nome da empresa.
A definição
de nome, objeto, capital social, quantidade de ações, administração
está definido no Estatuto Social, e sua gestão é
confiada a Diretores, que não necessariamente devem ser acionistas,
podendo ser uma pessoa estranha à Sociedade, ou mesmo funcionários,
que no caso são levados ao cargo de Direção, através
de deliberações votadas em Assembléias Gerais, que
poderão ser Ordinárias ou Extra-Ordinárias, havendo
casos em que a Assembléia pauta assuntos Ordinários e Extra-Ordinários.
A principal
característica dessas sociedades é que o Capital Social
é representado por Ações, a Responsabilidade dos
Administradores é ilimitada, a Direção da empresa
tem mandato definido em termos de tempo, de acordo com o Estatuto Social,
podendo ainda constituir-se na mesma os Conselhos de Administração
e Fiscal.
Todas as
Empresas de Capital Aberto (ações em bolsa de valores) e
Instituições Financeiras são obrigatoriamente Sociedades
por Ações, existindo ainda aquelas denominadas Sociedades
Anônimas de Capital Fechado (sem ações negociadas
em bolsa de valores). Essas empresas obrigatoriamente devem publicar suas
Demonstrações Financeiras e Contábeis Anualmente,
devendo ainda aquelas de capital aberto divulgar informações
trimestrais de seus resultados.
SOCIEDADE SIMPLES / COOPERATIVA
Esta Espécie somente será constituida mediante contrato
escrito, particular ou público, que deverá conter:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação,
nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.
c) Capital da Sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreeder
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniaria (para as sociedades cooperativas o capital social poderá
ser dispensado);
d) A quota de cada sócio no capital social, e modo de realizá-la;
e) As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição
consista em serviços;
f) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,
e seus poderes e atribuições;
g) A participação de cada sócio nos lucros e nas
perdas;
h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
Além disso a sociedade poderá prever outras cláusulas
conforme a necessidade individual de cada uma, seja em relação
à forma de administração ou previsões pertinentes.
Doravante as cooperativas poderão ser constituidas com o concurso
de sócios em número mínimo necessário a compor
a administração da sociedade, sem limite de número
máximo, sendo variável seu cpital ou até mesmo dispensado.
Portanto, a rigor uma coperativa poderá ser constituida com apenas
dois sócios, já que se este número é o mínimo
para que exista a figura da sociedade. Dessa forma, um dos rigores de
outrora, mínimo de 20 cooperados, deixou de ser uma exigência
impeditiva para a constituição dessa espécie de sociedade.
Neste aspecto, se por um lado o direito evoluiu, de outro, a formalidade
doi dispensada, o que possivelmente poderá depor contra a credibilidade
das cooperativas, já que poderá ser dirigida por apenas
2 sócios, pelo menos no início de suas atividades.
MICRO E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
As sociedades que se enquadrarem no Estatuto da Micro e Pequena Empresa,
poderão se caracterizar como Micro-Empresas ou Empresas de Pequeno
Porte.
No caso das
Micro-Empresas (ME´s) a principal característica das mesmas
é o baixo faturamento que as limita em até R$ 120.000 por
ano, enquanto que as Empresas de Pequeno Porte (EPP´s) tem seu limite
de faturamento elevado até R$ 1.200.000 por ano.
O uso da
expressão ME ou EPP ao final do nome das empresas, significa dizer
que as mesmas se enquadram nas características e condições
de usufruir dos benefícios desse tipo de sociedade que tem faturamento
dentro dos limites acima.
Exceto quanto
as Sociedades Anônimas, tanto as Sociedades por Quotas de Responsabilidade
Limitada quanto as Civis, poderão se enquadrar no Estatuto da Micro
e Pequena Empresa, utilizando-se das expressões acima (ME ou EPP).
Quanto a
possibilidade de utilização de regimes especiais de tributação
como o denominado imposto SIMPLES, as sociedades deverão observar
as regras da legislação de regência, para análise
da possibilidade do enquadramento de regimes especiais de tributação.
AUTÔNOMO
Alguns tipos de profissionais exercem suas atividades não vinculadas
a empresas, que seja como empresários ou empregados, trabalhando
eventualmente e de caráter não habitual para pessoas físicas
e jurídicas.
São os casos dos médicos, advogados, dentistas, representantes
comerciais, corretores de seguro e outros, que comumente trabalham na
condição de Autônomo, ou seja não apresentam
vínculo de dependência econômica, hierárquica
e de horários em relação aos seus contratantes.
Esses profissionais
devem manter adequado registro das operações que envolvem
suas atividades, para elaboração do chamado Livro-Caixa,
onde estarão registradas todas as suas rendas da atividade, bem
como as despesas a ela vinculadas.
O registro
desses profissionais autônomos devem ser feitos através de
vínculo à Previdência Social e Prefeitura Municipal
onde o mesmo resida, na condição de Autônomo, bem
como nos conselhos profissionais no caso de profissões liberais
ou regulamentadas.